Processo 5001437-92.2026.8.08.0062

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5001437-92.2026.8.08.0062
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001437-92.2026.8.08.0062 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: JOAO ANTONIO LAPA ALVES REQUERIDO: LORRAYNE DOS SANTOS ESTEVES LAPA DECISÃO/PLANTÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO ANTÔNIO LAPA ALVES em face de LORRAYNE DOS SANTOS ESTEVES LAPA, em favor do filho Kayck Esteves Alves, adolescente de 13 anos. Narra o autor que foi homologado acordo de guarda compartilhada nos autos nº 5001252-93.2022.8.08.0062, com residência base no lar materno. À época, ambos os genitores residiam em Piúma/ES. Ocorre que a requerida mudou-se unilateralmente para Serra/ES, levando o adolescente, o que dificultou o exercício da guarda compartilhada. O autor alega que, desde então, o menor vem apresentando sérios problemas, como dificuldades escolares severas, conforme relatório pedagógico da EEEFM Dom João Batista da Motta e Albuquerque (ID 100189013), que registra rendimento insatisfatório em todos os componentes curriculares, atrasos frequentes, baixo interesse, episódios de sono em sala, e envolvimento em furto sob influência de alunos mais velhos; problemas comportamentais registrados na EMEF Padre Gabriel (ID 100189012), onde estudou em 2025, com agressões verbais e físicas, danificação de patrimônio público e resistência a regras; e ausência de acompanhamento materno adequado na saúde, tendo o genitor precisado intervir para tratar ferimento infectado (IDs 100189018, 100189019, 100189020). O autor relata ainda que o adolescente, desde que passou a residir com ele na semana passada, manifesta reiteradamente o desejo de permanecer em Piúma, onde se sente seguro e acolhido. Já iniciou acompanhamento psicológico (declaração da psicóloga Tainah Fantinato — ID 100189015) e agendou exames (ID 100189016). Em sede de tutela de urgência, postula: a) alteração provisória da residência de referência para o lar paterno; b) autorização para transferência e matrícula em escola em Piúma; c) suspensão da obrigação alimentar do genitor e fixação de alimentos provisórios em desfavor da genitora (38% do salário mínimo); d) fixação provisória da convivência materna em finais de semana alternados. Despacho de ID 100385127 deferiu a gratuidade da justiça e determinou vista ao Ministério Público. O Parquet manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela (ID 100538789). II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pedido de tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será…

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