Processo 5001437-93.2025.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001437-93.2025.4.03.6143 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: BATATA PURA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - MG83836-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por BATATA PURA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais (ID 359114896), a agravante pleiteia a reforma do r. decisum, sob o fundamento, preliminar, de impossibilidade de julgamento por meio de decisão monocrática. No mérito, sustenta que “os valores relativos ao PIS e à COFINS não são receita e nem faturamento de qualquer pessoa jurídica. Tratam-se, na verdade, de despesas do contribuinte que não podem ser classificadas como receita ou faturamento, para fins de incidência das contribuições em suas próprias bases de cálculo.”. Afirma que deve ser aplicada a ratio decidendi do Tema 69 do e. STF, tendo em vista que “assim como ICMS não pode estar incluído na base do PIS e da COFINS, o PIS e a COFINS não podem incidir sobre suas próprias bases de cálculo, pois não constituem receita/faturamento do contribuinte.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contraminuta (ID 360053244). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Consta da decisão monocrática recorrida (ID 354477263), de minha lavra: “Trata-se de apelação interposta por BATATA PURA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, visando: “[...] Ante o exposto e restando demonstrado o direito ora pleiteado, a IMPETRANTE requer: seja determinada, liminarmente e até final julgamento de mérito, nos termos do artigo 7º, inc. III, da Lei…
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