Processo 5001438-17.2018.4.02.5120

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001438-17.2018.4.02.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001438-17.2018.4.02.5120/RJ APELADO : CASA DE SAUDE NOVA BOM PASTOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB RJ123958) APELADO : JOAO LUIZ ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : VERA BEATRIZ LANNES BACELLAR (OAB RJ082197) ADVOGADO(A) : EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672) APELADO : ROBINSON BOTELHO DE FARIA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PB024106B) APELADO : FATIMA CRISTINA DIAS SANCHES (RÉU) ADVOGADO(A) : DANILO BOTELHO DOS SANTOS (OAB RJ122220) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) APELADO : JOSE ROBERTO CAVALCANTE ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920) APELADO : RITA DE CASSIA PERENCIOLO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920) APELADO : RITA DE CASSIA SOARES DO AMARAL RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920) INTERESSADO : SERGIO HENRIQUE SILVA AGUIAR (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE SILVA AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 25): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUS. CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE PRIVADA PARA SERVIÇOS DE SAÚDE. AUDITORIAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa proposta em face de instituição de saúde, seus sócios e administradores, bem como dos ex-secretários municipais de saúde de Queimados/RJ, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão de irregularidades constatadas nas Auditorias nº 168, 169, 170 e 286, envolvendo a execução de serviços de saúde no âmbito do SUS, nos anos de 2008 e 2013. O Ministério Público pleiteia a aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos para a configuração de atos de improbidade administrativa, especialmente quanto à demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atual redação da Lei nº 8.429/1992, conferida pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença do dolo específico como elemento subjetivo indispensável para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme previsão expressa no art. 1º, §1º, e nos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei. 4. As auditorias realizadas pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro apontaram diversas irregularidades na prestação dos serviços pela Casa de Saúde, tais como cobranças por procedimentos não realizados, duplicidade de faturamento e divergências entre os procedimentos autorizados e os efetivamente executados. 5. Apesar da constatação das referidas irregularidades, os elementos probatórios constantes dos autos não foram suficientes para demonstrar, de forma individualizada, a prática de atos dolosos, conscientes e voluntários por parte dos réus, tanto os gestores públicos como os administradores da entidade privada. 6. Os…

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