Processo 5001438-21.2019.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001438-21.2019.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001438-21.2019.4.03.6133 AUTOR: MANASSES EVANGELISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MANASSES EVANGELISTA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor aduz que requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição (DER 04/04/2018, NB 186.436.583-5), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de tempo mínimo de contribuição até 16/12/1998, em que havia completado 11 anos, 01 mês e 02 dias, ou até a data de entrada no requerimento (DER), em que completou 29 anos, 04 meses e 05 dias. Sustenta que os períodos de 07/10/1988 a 06/12/1989, trabalhado junto à empresa CIA BANCREDIT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA GRUPO ITAÚ, como vigilante; de 20/08/1990 a 01/12/1992, laborado na empresa DU POINT DO BRASIL LTDA. (RENNER SAYERLACK), como ajudante de produção, com exposição à ruído de 90dB; de 16/06/1993 a 31/05/1995, trabalhado junto à empresa PROAIR SER AUX DE TRANSP AERO LTDA. – GUARULHOS, como vigilante, foram enquadrados como tempo especial. Insurge-se em relação aos períodos não reconhecidos pela Autarquia como tempo especial, em razão de seu cargo de vigilante, quais sejam: De 10/07/1995 a 01/08/1996, laborado na empresa ALVORADA SEG BANCÁRIA PATRIMONIAL LTDA.; De 20/08/1996 a 17/07/1998, laborado na empresa RESILIAR – EMPRESA DE SEG. BANCÁRIA LTDA.; De 19/11/1998 a 13/10/2008, laborado na empresa CONDOMÍNIO ARUJAZINHO IV; De 12/11/2008 a 08/02/2009, laborado na empresa JATO SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.; De 09/02/2009 a 31/05/2011, laborado na empresa THEVEAR ELETRÔNICA LTDA.; e De 01/12/2011 a 17/10/2017, laborado na empresa CONDOMÍNIO COMERCIAL SHOPPING PÁTIO HIGIENÓPOLIS. Afirma que: (i) o art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 201, §1º, da Constituição Federal autorizam o reconhecimento da especialidade em atividades que exponham o trabalhador a risco à integridade física; (ii) a atividade de vigilante armado enquadra-se como especial, com respaldo na Norma Regulamentadora 16, ao Tema 1.031 do STJ e ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização em computar o tempo de serviço especial em razão da exposição à periculosidade após 05/03/1997, especificamente para o cargo de vigilante armado; (iii) o autor não se sujeita às alterações da EC nº 103/2019, nos termos do seu art. 3º, por já ter preenchido os requisitos antes da vigência da Emenda. Diante disso, pede a parte autora (i) o reconhecimento dos período como tempo especial; (ii) a consequente concessão da aposentadoria especial a partir da DER (04/04/2018); e (iii) subsidiariamente, requer seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos especiais para comum, conforme previsão do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Requereu a concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, e, subsidiariamente, tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC. Requereu ainda o deferimento da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.916,49 (setenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos). Foi deferida a…

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