Processo 5001438-22.2026.8.01.0014

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001438-22.2026.8.01.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5001438-22.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Sales Moreira de OliveiraRéu:Banco do Brasil Sa   DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência formulado em petição inicial de Ação de Revisão Contratual com Pedido de Alongamento de Dívida Rural e Indenização, ajuizada por FRANCISCO SALES MOREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A , ambos devidamente qualificados nos autos, em que pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes de contratos de crédito rural, a abstenção da instituição financeira de promover atos de cobrança judicial e extrajudicial, inclusive a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000283-81.2026.8.01.0014, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sustenta ser produtor rural e que, em razão da expressiva queda no preço da arroba do boi e das dificuldades enfrentadas pelo setor pecuário no Estado do Acre, teve sua capacidade financeira comprometida, impossibilitando o adimplemento das obrigações assumidas nos contratos de crédito rural. Afirma ter requerido administrativamente a prorrogação das dívidas, mediante apresentação de laudos técnicos e notificações extrajudiciais, sem obter resposta da instituição financeira. Alega estarem presentes os requisitos para o alongamento da dívida rural, nos termos da legislação de regência, do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, ainda, a existência de irregularidades contratuais cuja revisão pretende obter ao final da demanda. A inicial foi instruída com os contratos de crédito rural, notificações extrajudiciais, laudos técnicos, documentos pessoais e demais documentos pertinentes. Após determinação deste Juízo, a parte autora apresentou documentação complementar destinada à comprovação da alegada hipossuficiência. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui ferramenta de extrema relevância para a efetividade da prestação jurisdicional, materializando o princípio constitucional do acesso à justiça em sua dimensão substancial. Sua finalidade precípua é neutralizar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material controvertido, assegurando que a decisão final a ser proferida no processo não se torne inócua ou meramente simbólica. Seja na modalidade antecipada, que adianta os efeitos práticos da tutela definitiva, seja na modalidade cautelar, que visa a resguardar o resultado útil do processo, a sua concessão está condicionada à demonstração de requisitos específicos, que demandam do julgador uma análise aprofundada, ainda que em cognição sumária. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito traduz-se na verossimilhança da alegação, ou seja, na existência de elementos que, em uma análise perfunctória, evidenciem a plausibilidade da tese jurídica e dos fatos narrados pela parte requerente. Não se exige, nesta fase, a certeza do direito, mas um juízo de alta probabilidade, amparado em prova documental robusta e em fundamentação jurídica consistente.…

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