Processo 5001438-23.2024.8.13.0090
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001438-23.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NICE MARCAL VILELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal art. 38 da Lei nº 9.099/1995, resumo os fatos: NICE MARÇAL VILELA ajuizou ação em face da VALE S.A. e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), pleiteando o pagamento retroativo de auxílio emergencial/PTR no valor de R$ 25.369,50. A autora afirma que o benefício foi interrompido indevidamente entre 2020 e 2024, apesar de residir no bairro Retiro do Chalé, em Brumadinho, área reconhecida como atingida. Requer, ainda, indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A Vale S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que transferiu a responsabilidade financeira e gerencial à FGV após o acordo global. A FGV contestou alegando falta de interesse processual e, no mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que a autora deve provar o direito aos valores retroativos. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. I. Da incompetência do Juizado Especial e preliminares de defesa Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. A presente ação busca a satisfação de direito individual e patrimonial da autora, não havendo impedimento para que busque a tutela jurisdicional no foro de seu domicílio, independentemente da tramitação de ação civil pública. Afasto a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo. A Constituição Federal garante o livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), e a resistência das rés em juízo demonstra a necessidade da via judicial. A ré solicitou o envio do processo para a vara onde tramita a Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024. O pedido deve ser rejeitado. A ação civil pública trata de direitos coletivos e difusos, enquanto o presente processo busca a satisfação de direito individual e patrimonial da autora (recebimento de quantia certa). Não há impedimento legal para que o jurisdicionado busque seu direito individual no foro de seu domicílio. A competência deste Juizado Especial Cível encontra-se devidamente configurada. Portanto, afasto a preliminar arguida. II. Da ilegitimidade passiva da Vale S.A. e coisa julgada Quanto à legitimidade passiva da Vale S.A., acolho a preliminar de ilegitimidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que o depósito de R$ 4,4 bilhões realizado pela mineradora conferiu quitação plena e definitiva quanto ao pagamento emergencial, transferindo integralmente a gestão do passivo (bloqueios, negativas e retroativos) para a Fundação Getúlio Vargas, no âmbito do Programa de Transferência de Renda (PTR). Assim, a responsabilidade exclusiva para analisar e pagar eventuais parcelas retroativas é da FGV. Em relação à Vale S.A., o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. É titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se busca (legitimação ativa), e somente pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva). A legitimidade refere-se às partes, sendo…
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