Processo 5001438-69.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001438-69.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHRISTINA REIS PEREIRA BOLCONI AGRAVADO: LUCILENE MADEIRA DE MIRANDA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM REGRA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ERRO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA SOBRE DOCUMENTAÇÃO ALUSIVA A PRONTUÁRIOS MÉDICOS E HISTÓRICO DE EVOLUÇÃO DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de suposto erro médico (perfuração uterina em curetagem), indeferiu a produção de prova pericial. O Magistrado de Primeiro Grau fundamentou o indeferimento na suficiência da prova documental, na dificuldade de nomeação de especialistas e no lapso temporal superior a dez anos dos fatos, o que tornaria a perícia impraticável. A parte Recorrente sustenta a indispensabilidade da prova técnica para aferir a "lex artis" e o nexo causal, alegando que a ausência do exame configura cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) preliminarmente, definir se o recurso é cabível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil; e (II) no mérito, estabelecer se o indeferimento da prova pericial médica em demanda de erro médico, sob fundamento de decurso de tempo e suficiência documental, caracteriza possível cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO: Admite-se o manejo do Recurso de Agravo de Instrumento fora das hipóteses taxativas do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, quando se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Recurso de Apelação Cível, conforme tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 988. O indeferimento de prova técnica gera risco de prejuízo imediato e possibilidade de futura anulação do processo por cerceamento de defesa, justificando o conhecimento do recurso pela urgência. MÉRITO: A prova pericial médica é, em regra, indispensável em ações de responsabilidade civil por erro médico, pois a análise da conduta profissional exige conhecimento técnico especializado para confrontar os procedimentos adotados com os padrões ético-científicos vigentes. O decurso de tempo entre os fatos e a instrução não inviabiliza a prova técnica, uma vez que o perito pode realizar perícia indireta fundamentada nos prontuários e registros médicos constantes nos autos. A dificuldade prática na aceitação do encargo por peritos judiciais não constitui fundamento jurídico idôneo para o decaimento do direito da parte à produção de prova essencial à elucidação da controvérsia. O indeferimento de prova necessária ao deslinde da causa, especialmente quando já deferida anteriormente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando a possibilidade de eventual futura alegação de cerceamento de…
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