Processo 5001438-71.2026.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001438-71.2026.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001438-71.2026.4.03.6328 AUTOR: JOSE APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CRISTINA LOURENCO DE BRITO - SP508453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c.c. art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de demanda ajuizada por JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, portador do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento do seguro-defeso devido ao pescador artesanal, combinado com indenização em decorrência de danos morais que alega ter sofrido. O requerente alega que exerce atividade laborativa de pesca artesanal desde 29 de agosto de 2017 e que “ao requerer o benefício referente ao período de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, o Autor teve seu pedido indeferido sob o fundamento equivocado de “pescador com contribuição incompatível com o período do defeso”, apontando-se como período de inconsistência as datas de início em 01/2024 e término em 02/2024, sob a indicação de “acerto completo”. Contestação apresentada. Audiência realizada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito: prescrição. Não há prescrição a ser pronunciada. A parte autora pretende obter benefício de seguro-defeso referente ao período de 11/2024 a 02/2025, cujo requerimento administrativo foi formulado em 15/11/2024. Entre essa data e a do ajuizamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Afastada está a arguição de prescrição. Preliminar: ilegitimidade. Arguiu a parte ré ilegitimidade, uma vez que com o advento da Lei n.º 15.265, de 21 de novembro de 2025, a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego – MET, é legitimada para figurar no pólo passivo da demanda. Ocorre que o pedido formulado está restrito ao período de seguro-defeso devido entre os meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, ou seja, anterior à promulgação da Lei n.º 15.265, de 21 de novembro de 2025, não incidem seus termos, in casu. Com relação aos períodos indicados na inicial, ainda incidiam os termos da Lei n° 10.779/2003, com as alterações da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, que estipulavam explicitamente que a responsabilidade para apreciar os pedidos do benefício era de competência da Autarquia ré. Tanto é verdade, que o pleito administrativo foi normalmente aceito e processado perante a Autoridade Previdenciária, conforme se infere do documento de ID 569413042. Rejeito, portanto, a arguição. Mérito Cuida-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora postula provimento jurisdicional que o condene ao pagamento do seguro-defeso e indenização decorrente de danos morais. A concessão do seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional, está regulada pela Lei n° 10.779/2003, com as alterações da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, in verbis: “Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei…

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