Processo 5001439-29.2026.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001439-29.2026.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001439-29.2026.4.03.6143 AUTOR: PAULO EDUARDO DE TOLEDO BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CORDEIRO - SP275226 REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DECISÃO Trata-se de demanda movida pelo rito comum, com pedido de antecipação de tutela de urgência, por meio do qual o impetrante pretende obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo ao ingresso e permanência no território nacional de três caixas de medicamento contendo Tirzepatida, adquirido na República do Paraguai, na condição de bagagem acompanhada, sem que haja autuação e apreensão pela autoridade coatora ou outra autoridade fiscalizadora. O autor sustenta, em síntese, que: a) as Resoluções nº 214/2026, nº 690/2026 e nº 1.519/2026 são ilegais ao ao proibirem de forma genérica a importação, comercialização e uso de medicamentos à base de tirzepatida de origem paraguaia, extrapolando o poder regulamentar da ANVISA e esvaziando a eficácia de normas de hierarquia superior que expressamente permitem a importação de medicamentos para uso pessoal, mesmo sem registro no Brasil; b) há que se reconhecido seu direito fundamental à saúde, de natureza subjetiva e com assento constitucional, no que deve estar incluída a permissão para importar o medicamento necessário ao tratamento de sua obesidade, considerada oficialmente como doença; c) o Decreto nº 8.077/2013 prevê exceção à exigência de registro para produtos importados destinados a consumo individual, a RDC nº 81/2008 dispensa autorização prévia para importação de medicamento por pessoa física para uso próprio, inclusive na modalidade de bagagem acompanhada, e a IN RFB nº 1.059/2010 classifica medicamentos para tratamento individual como bens de uso pessoal, passíveis de isenção tributária no regime de bagagem; d) a proibição revela desproporcionalidade e viola o princípio da isonomia, criando uma barreira econômica e uma elitização do tratamento da obesidade. Isso porque a importação da versão paraguaia do medicamento garante menor custo de tratamento frente às opções vendidas no Brasil, que só podem ser pagas por quem mais poder aquisitivo. Requer a concessão de tutela provisória que autorize desde logo importar o medicamento do Paraguai para dar continuidade ao seu tratamento, durante o qual já obteve perda significativa de peso. É o relatório. DECIDO. Afasto a possibilidade de prevenção, visto que o mandado de segurança nº 5000944-51.2026.4.03.6703 foi extinto por desistência do então impetrante (ID 596766103). A tutela vindicada liminarmente pelo autor deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos…

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