Processo 5001439-59.2025.8.21.0119
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001439-59.2025.8.21.0119/RS REQUERENTE : CRISTINA LENHARDT KAEFER ADVOGADO(A) : LORENZO CATTELAN (OAB RS132526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO HORÁRIA ajuizada por CRISTINA LENHARDT KAEFER em face de MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA. A autora expõe ser servidora pública municipal efetiva do quadro de farmacêuticos do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Relata ser mãe e responsável legal de Arthur Gabriel Lenhardt Engers, menor de idade, nascido em 04 de abril de 2018, o qual foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), CID F90.0, necessitando de acompanhamentos terapêuticos e médicos semanais em diversas modalidades, incluindo psicopedagogia, psicologia, atendimento na APAE e terapia ocupacional, realizados nas cidades de Santa Rosa/RS e Porto Xavier/RS. Aduz que a frequência a estes tratamentos demanda seu deslocamento e acompanhamento integral. Em razão dessa necessidade premente, a autora formulou requerimento administrativo postulando a redução de sua carga horária de trabalho, sem qualquer prejuízo à sua remuneração e sem a exigência de compensação de jornada, com o propósito de dedicar-se ao acompanhamento de seu filho. Contudo, o pedido foi indeferido pela Administração Municipal, sob a justificativa de ausência de previsão legal específica na legislação municipal que amparasse tal concessão. Diante da negativa administrativa e da imprescindibilidade de sua presença nos tratamentos do filho, a autora buscou a tutela jurisdicional para a garantia de seu direito à redução de carga horária, invocando princípios constitucionais e a aplicabilidade de legislação federal e estadual por analogia, notadamente a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 8.112/90 (art. 98, § 3º) e a Lei Estadual nº 13.320/2009, esta última especificamente no art. 112, que prevê a redução de 50% da carga horária para servidores estaduais com filhos com deficiência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem alteração salarial e sem compensação de horas, sob pena de multa diária, para assegurar o tratamento de seu filho, pleiteando ao final a procedência da ação para tornar definitiva a medida. Em decisão, concedida a antecipação de tutela postulada ( evento 5, DESPADEC1 ). Interposto Agravo de Instrumento (50150588820258219000), este foi desprovido ( evento 24, ACOR2 ). Citado, MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA, apresentou contestação ( evento 28, CONT1 ), arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Sustenta que a decisão liminar, que deferiu a redução da jornada de trabalho da servidora, merece reforma, porquanto afrontaria o princípio da legalidade administrativa, violaria a autonomia municipal e extrapola os limites da competência do Poder Judiciário ao criar uma obrigação não prevista expressamente na legislação local. Alega que o regime jurídico dos servidores municipais de Porto Lucena não contém qualquer previsão que autorize a redução da jornada com manutenção integral da remuneração, invocando o artigo 37, caput , da Constituição Federal…
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