Processo 5001439-64.2025.8.24.0058

TJSC • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5001439-64.2025.8.24.0058
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5001439-64.2025.8.24.0058/SC RECORRIDO : PAULA DE LOURDES MONTAGNA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : BRUNO CEZAR BARBOZA (OAB SC036443) ADVOGADO(A) : PAULA DE LOURDES MONTAGNA (OAB SC018617) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) DESPACHO/DECISÃO Paula de Lourdes Montagna  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 30, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 23, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 109 do Código Penal, bem como ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de reconhecimento da denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, ao argumento de que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, eventual sentença condenatória culminaria necessariamente na fixação da pena mínima, circunstância que conduziria à inevitável extinção da punibilidade pela prescrição. Afirma que o acórdão recorrido teria desconsiderado os princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo e da utilidade da prestação jurisdicional, ao determinar o prosseguimento da ação penal mesmo diante da alegada ausência de interesse de agir estatal. Requer, assim, a reforma do acórdão para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva e, por consequência, o trancamento da persecução penal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , no que se refere a suposta violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, verifico a impropriedade da via recursal eleita, porquanto o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais não se enquadram em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso especial, consoante dispõem os ditames do art. 105, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.  A propósito:  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não fundamentou adequadamente o indeferimento da degravação dos depoimentos, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP e o art. 93, IX, da CF. Requer a reconsideração da decisão monocrática para acolher o recurso especial e determinar a transcrição dos depoimentos colhidos em plenário. II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em plenário, sem demonstração de prejuízo à defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir  4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a degravação só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, devendo haver demonstração…

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