Processo 5001439-83.2025.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001439-83.2025.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001439-83.2025.4.03.6104 AUTOR: JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que invalide a multa objeto do PAF nº 11128.723828/2017-76 e 11128.721209/2018-28. Em síntese, aduz que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, visto que, após a impugnação, os autos permaneceram sem movimentação por mais de três anos, quando foram encaminhados para julgamento, ultrapassando o prazo estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Alega, ainda, que é parte ilegítima para a imputação, eis que atuou na operação como agente marítimo, não sendo responsável por eventuais infrações do transportador marítimo, ressaltando que não se confunde com o agente de carga, que atua como mandatário do importador ou exportador. Defende a exclusão da penalidade pela ocorrência da denúncia espontânea, nos termos do art. 102, §2° do Decreto-Lei n° 37/66, bem como a inaplicabilidade do art. 138 do CTN às obrigações meramente administrativas. Informou a pretensão de realização do depósito judicial do débito, a fim de determinar a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, II do CTN, viabilizando a emissão de certidão de regularidade fiscal. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A impetrante recolheu custas prévias. Na oportunidade, foi efetuado o depósito em conta judicial à ordem deste juízo (id 357803179 e 357803180), posteriormente complementado (id 425851018 e 425851020). O pleito antecipatório foi deferido (id 360417152). A União, ciente, noticiou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto desta ação e concordou com a suficiência dos depósitos (id 468687620). Em contestação, a ré alegou, em suma, inocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, legalidade da autuação, inocorrência de denúncia espontânea, responsabilidade da autora pela infração e a constitucionalidade da multa, pugnando pela improcedência (id 360981997). Houve réplica (id 362507291). Não houve interesse na produção de provas pelas partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova pericial ou oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de uma imposição de sanção administrativa aplicada em razão do descumprimento de um dever vinculado ao controle aduaneiro de mercadorias provenientes do exterior. A autora sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo administrativo por lapso superior ao previsto na legislação sem decisão definitiva. Com efeito, no caso em exame, há que se distinguir entre obrigação tributária acessória e sanção administrativa aplicada no exercício da polícia aduaneira. Na dicção expressa do seu artigo 5º, a Lei nº 9.873/99 "não se aplica às infrações de natureza…

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