Processo 5001440-06.2025.8.13.0236

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001440-06.2025.8.13.0236
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-0004 PROCESSO Nº: 5001440-06.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que, o banco Requerido lançou em seu benefício um empréstimo de RMC sem o seu consentimento, desconto este no valor de R$ 75,90 a partir de 11/04/2017, afirma também que jamais utilizou do cartão e muito menos contratou a RMC. Requereu: A concessão da tutela de urgência para que o Requerido suspenda os descontos em seu benefício; que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida e consequentemente a nulidade da contratação da RMC; caso seja reconhecida eventual dívida, que aja a readequação para o consignado puro; a condenação do Requerido a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; a citação do Requerido para que apresente contestação, sob pena de revelia; a inversão do ônus da prova; a gratuidade de justiça; a condenação do Requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais; a tramitação prioritária em razão da idade; provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito. A exordial foi acompanhada dos documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A Requerente emendou a inicial anexando o comprovante de renda, e a comprovação de tentativa de resolução de conflito por via administrativa (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência solicitada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou contestação e demais documentos probatórios (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A Requerente apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em especificação de provas, a Requerente solicitou prova documental, o depoimento pessoal do representante do banco Requerido e prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão designando data para a audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da inversão do ônus da prova A Requerente, em exordial, solicitou a inversão do ônus da prova. Contudo, a inversão, no presente caso, mostra-se desnecessária, uma vez que naturalmente compete ao Banco Requerido trazer os documentos probatórios do negócio jurídico, tendo em vista que se trata de provas negativas. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Da decadência O Requerido, em preliminar de contestação, arguiu a decadência, por entender se tratar de erro substancial e, portanto, que o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Tal pedido não merece prosperar, uma vez que o presente caso não se trata de alegação de erro substancial na contratação, pois, nas alegações da Requerente em exordial, fica claro que ela…

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