Processo 5001440-18.2026.8.21.0084
TJRS • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Partes do processo (1)
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ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 5001440-18.2026.8.21.0084/RS AUTOR : CARINA BEATRIZ OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : JANDIRA ARNORT KAEZALA (OAB RS058926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do valor da causa. Analisando os autos, verifico que a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Todavia, esclareço que o valor da causa deve ser o de alçada, uma vez que a presente ação consiste em procedimento de jurisdição voluntária, regida pelo disposto no art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, não possuindo cunho econômico. Nesse sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho: "APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO . VALOR DA CAUSA . ATRIBUIÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. POSSIBILIDADE. NO CASO, A AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO NÃO DETÉM CUNHO ECONÔMICO, SENDO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA A QUANTIDADE DE BENS TESTADOS OU SUA QUANTIA, POSSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DE ALÇADA À CAUSA . APELAÇÃO PROVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Apelação Cível, Nº 50214626720228210010, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 31-08-2023) Assim, determinei a retificação do valor da causa para o de alçada (R$ 14.600,00 em maio/2026 ), já cumprido. 2. Da gratuidade de justiça. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da benesse, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Assim como nos processos de inventário e arrolamento, nas ações de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento, as custas do processo são encargo do espólio , e não dos herdeiros testamentários, legatários ou testamenteiro, pessoalmente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA , REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO . GRATUIDADE . PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. DESCABIMENTO. AS DESPESAS PROCESSUAIS CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS, E NÃO PELOS HERDEIROS. CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Agravo de Instrumento, Nº 51293873620248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 29-04-2024) [GRIFEI] Por estas razões, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar rol de bens que compõem o patrimônio do de cujus , com suas respectivas avaliações por avaliador particular ou pela Fazenda Pública, bem como valores depositados em contas bancárias, juntando toda documentação pertinente à comprovação das informações. No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Desde já, faculto ao requerente o parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até quatro parcelas mensais, o que faço com lastro no §6º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde…
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