Processo 5001440-28.2026.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001440-28.2026.4.03.6106 AUTOR: EVANDRO LUIZ DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELA CALDEIRA DE SOUZA - SP448623 REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE PEDRANOPOLIS - ADUPE, SEBASTIAO FARIA, JOSE ROBERTO MARTINS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito Real cumulada com Pedido de Desbloqueio Parcial de Matrícula", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVANDRO LUIZ DE AZEVEDO em face da ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE PEDRANÓPOLIS – ADUPE, SEBASTIÃO FARIA e JOSÉ ROBERTO MARTINS. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu de boa-fé os direitos sobre o Lote 19, Quadra C, do Loteamento ADUPE, localizado no Município de Pedranópolis/SP. Afirma ter quitado o valor, exercido a posse mansa e pacífica e, inclusive, iniciado a construção de sua residência no local, conforme demonstram os documentos anexos, como o requerimento de alvará de construção (ID 563096036). Contudo, ao buscar a regularização da propriedade para obter financiamento e concluir a obra, foi informado da existência de um bloqueio judicial sobre a matrícula do loteamento, determinado nos autos do processo nº 0001095-79.2015.4.03.6124, que tramitou perante a Justiça Federal. Sustenta que é terceiro de boa-fé e que a manutenção da constrição total viola seus direitos fundamentais à propriedade e à moradia. Requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio parcial da matrícula do empreendimento, especificamente em relação ao seu lote, para que possa promover o registro da propriedade em seu nome. No mérito, pugna pela confirmação da medida. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita (ID 563096032). A certidão de ID 565070405 informa que as custas não foram recolhidas em razão do pedido de gratuidade. É o breve relatório. DECIDO. Da Análise do Pedido de Justiça Gratuita A parte autora, qualificada como coordenador de logística, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 563096032). O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando a profissão declarada e a natureza da lide, que envolve a aquisição e construção de imóvel, entendo prudente, antes de decidir sobre o benefício, oportunizar à parte autora a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, postergando a análise do pedido de gratuidade, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos, tais como: a) Cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, suas e de seu cônjuge; b) Cópia dos três últimos holerites, seus e de seu cônjuge; c) Extratos bancários dos últimos três meses. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais devidas. Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência A concessão…
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