Processo 5001440-40.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5001440-40.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : JOSE RECHUAN JUNIOR ADVOGADO(A) : RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. SUPERFATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento. O embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e, simultaneamente, enfrentar o mérito da controvérsia, concluindo pela existência de erro grosseiro e aplicando a teoria da cegueira deliberada; (ii) houve omissão e contradição quanto à compatibilidade da teoria da cegueira deliberada com o conceito de erro grosseiro previsto no art. 28 da LINDB; (iii) o acórdão deixou de aplicar, ao caso concreto, o art. 22 da LINDB, que impõe a consideração dos obstáculos e dificuldades reais enfrentados pelo gestor público. 2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3. Não há omissão ou contradição. O acórdão consignou expressamente que a exceção de pré-executividade é incabível, tendo em vista que as alegações de nulidade do título executivo, ausência de erro grosseiro e ilegitimidade passiva demandam dilação probatória, o que afasta o cabimento da via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. Dessa forma, a análise realizada na sequência teve caráter meramente subsidiário ( obiter dictum ), com a finalidade de demonstrar que, ainda que superado o óbice processual, as alegações deduzidas igualmente não mereceriam acolhimento, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre esses fundamentos. 4. Quanto à alegação de omissão e contradição sobre a compatibilidade da teoria da cegueira deliberada com o conceito de erro grosseiro, o acórdão pontou que, embora a questão afeta ao erro grosseiro tenha baixa densidade normativa, podendo configurar um conceito jurídico indeterminado, observa-se que estava dentro do escopo e das atribuições constitucionais do TCU aferir a configuração da irregularidade cometida pelo recorrente de forma a justificar a imposição do ressarcimento em comento. Pontuou-se que não se ignorava que o art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB disciplina que deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, bem como que o art. 28 da referida norma estabelece que o agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 5. Contudo, conforme já asseverado, o TCU, dentro de sua expertise técnica e com base em sua jurisprudência firme em hipóteses semelhantes, conferiu robustos fundamentos e concretude que pudesse justificar a imposição da multa ora impugnada. A decisão colegiada proferida pela 5ª Turma Especializada apreciou o…
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