Processo 5001440-64.2026.8.08.0024
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5001440-64.2026.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REQUERIDO: JSI PROJETOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de JSI PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 88640783), em síntese, que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 322106739, em 11/04/2025 (ID. 88640789), por meio do qual o requerido se obrigou a pagar o valor total financiado de R$ 93.060,16 (noventa e três mil e sessenta reais e dezesseis centavos) em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 2.530,17 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezessete centavos). Alega que, em garantia ao contrato celebrado, a parte requerida alienou fiduciariamente à parte requerente o veículo CAOA Chery Tiggo 3X T Pro 1.0 12V, cor preta, ano 2022, com placa RBJ-2F65 e chassi nº 98RDB22B3PA000644, permanecendo aquela na posse e uso do bem. Por tais razões, requer: a) em sede de tutela de urgência, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem em questão; b) a citação da parte requerida a fim de purgar a mora; c) cumulativamente, a concessão da posse plena, em consolidação do bem junto ao patrimônio da parte requerente; e d) a condenação da parte requerida ao pagamento de cutas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos juntados entre o ID. 88640785 e o ID. 88640794. Certidão de recolhimento das custas iniciais no ID. 88941168 e no ID. 88941171. Decisão liminar proferida no ID. 92097360, que deferiu o pedido de busca e apreensão do bem. O mandado de busca e apreensão foi integralmente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça no ID. 94267408, momento em que a ré também foi citada. Houve o decurso do prazo para apresentação de defesa ou purgação da mora por parte do requerido, segundo certificado eletronicamente nos autos. Petição apresentada pela parte autora (ID. 96249759), requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da revelia Salienta-se que a demandada foi devidamente citada para contestar (ID. 94267408), nos termos do art. 335 do CPC, todavia, não apresentou defesa, conforme certidão de ID. 80116236, configurando assim sua revelia. No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor. Outrossim, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a…
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