Processo 5001440-67.2025.4.02.5111
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001440-67.2025.4.02.5111/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : AZUL MARINHO SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A) : IANCA GUIMARÃES SANTOS (OAB BA066017) EXECUTADO : RENATO SARGI DA SILVA ADVOGADO(A) : IANCA GUIMARÃES SANTOS (OAB BA066017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Azul Marinho Serviços de Lavanderia Ltda. e Renato Sargi da Silva , fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 0009925193721597), no valor atualizado de R$ 191.755,51 (cento e noventa e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Citados, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade ( evento 18, EXCPREEX1 ), por intermédio da qual alegam, em síntese: (a) iliquidez e inexigibilidade do título executivo; (b) excesso de execução decorrente de suposta cumulação indevida de encargos financeiros, notadamente juros remuneratórios, juros moratórios, multa e taxa SELIC; (c) inconsistências na metodologia de cálculo adotada pela exequente, com discrepância entre o regime financeiro previsto na CCB (taxa prefixada e Tabela Price) e os índices aplicados na planilha SIEMP; (d) erro material consistente na imputação tardia de pagamento realizado em maio de 2024; e (e) capitalização abusiva dos juros durante o período de carência contratual. Sustentam suas alegações em laudo técnico contábil elaborado unilateralmente e requerem a nulidade parcial do demonstrativo de débito, o afastamento da cumulação de encargos e a suspensão dos atos constritivos. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade ( evento 25, PET1 ), arguindo o não cabimento da via eleita, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a inexistência de excesso de execução e a impossibilidade de revisão contratual em sede de exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui instrumento de defesa do executado que dispensa a garantia do juízo exigida para o manejo de embargos à execução (arts. 914 e seguintes do CPC). Trata-se, porém, de via excepcional e de cognição restrita, cuja admissibilidade está condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) que a matéria arguida seja de ordem pública ou diga respeito a condições da ação e pressupostos processuais; e (ii) que seja comprovável de plano, isto é, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o tema, é precisa a lição do Superior Tribunal de Justiça, que, ao editar a Súmula nº 393, firmou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal para questões que não demandem dilação probatória. Conquanto editada no contexto da execução fiscal, a ratio decidendi da súmula tem plena aplicabilidade às execuções civis, porquanto reflete a própria natureza do instituto. Nesse sentido, o STJ tem reiterado que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (a) é indispensável que a matéria seja suscível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos…
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