Processo 5001440-84.2026.8.24.0035
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001440-84.2026.8.24.0035/SC EXEQUENTE : AGROTERRA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, reduzido pela metade no caso de pagamento dentro do prazo assinalado; 2. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de bens, observando-se eventual indicação, sem prejuízo de seguir a ordem do art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada; 3. O mandado de citação deve informar à parte executada que esta poderá, alternativamente: (a) opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231); e (b) requerer o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor integral da execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. II - DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem oposição de embargos, apresentação de exceção de pré-executividade, requerimento de parcelamento ou pagamento do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 2. Com o cálculo atualizado, DETERMINO a realização de bloqueio e transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (SISBAJUD) , na modalidade "teimosinha", pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução e/ou, em se tratando de pessoa natural devedora (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073862-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) e não sendo caso de execução de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º), o " [...] limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (CPC, art. 833, X), o qual se torna impenhorável ex lege. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude ." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO . EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU…
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