Processo 5001441-18.2026.8.08.0002

TJES • Auto de Apreensão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001441-18.2026.8.08.0002
Classe
Auto de Apreensão em Flagrante
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001441-18.2026.8.08.0002 AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: G. D. S. S. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do adolescente G. D. S. S., vulgo "Pejô", nascido em 24/11/2008, atualmente com 17 anos de idade, pela suposta prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos no artigo 147, § 1º (duas vezes), e artigo 140, caput, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 5º, incisos II e III, e artigo 7º, incisos II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta dos autos, que no dia 11 de julho de 2026, por volta das 18h10min, no interior da residência familiar, o adolescente — em estado de agitação e agressividade decorrente da abstinência de substâncias entorpecentes — passou a proferir graves ameaças de morte contra sua genitora, Gesiane Nascimento dos Santos, e sua irmã, Jéssica Nascimento dos Santos. Afirmou às vítimas que havia adicionado o veneno conhecido como "chumbinho" ao macarrão preparado para o almoço da família, com o inequívoco propósito de ceifar-lhes a vida. Ato contínuo, sacou um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, que trazia junto à cintura, exibiu-o e reiterou que as mataria, dizendo que "seria fácil conseguir uma arma de fogo, pois tem amigos na Lagoa". Não bastasse, dirigiu à própria mãe as expressões "filha da puta" e "demônio", ofendendo-lhe a dignidade e o decoro no âmbito das relações domésticas e familiares. Acionada por Jéssica, a Polícia Militar compareceu ao local, procedeu à abordagem do adolescente e apreendeu o simulacro de arma de fogo, sendo-lhe também entregue pela irmã do representado o recipiente contendo o veneno "chumbinho" empregado para intimidar a família. Registre-se que, embora a i. Magistrada plantonista tenha determinado, em 12/07/2026, o relaxamento da apreensão em flagrante por ausência de manifestação tempestiva do Parquet, a Autoridade Policial informou a impossibilidade material de dar cumprimento à liberação, uma vez que a genitora — vítima direta dos fatos — declarou expressamente não possuir condições de receber o filho em seu domicílio, ante a periculosidade demonstrada e o histórico reiterado de violência intrafamiliar. No mesmo sentido, uma tia do adolescente também recusou o acolhimento, e o Conselho Tutelar comunicou não dispor de meios para tanto. O Ministério Público, ofereceu a presente representação e pleiteia a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente, com fundamento nos artigos 108 e 122, incisos I e II, do ECA (id 101806051). É o breve relatório. Passo a decidir. I – Da internação provisória: indícios de autoria e materialidade A materialidade do ato infracional encontra-se demonstrada pelo Boletim Unificado nº 61801299, pelo Auto de Apreensão do simulacro de arma de fogo e do recipiente contendo o veneno "chumbinho", pelos depoimentos das vítimas — genitora e irmã do representado — e pela ratificação prestada pelos militares Brenno Rubim Moreira e Erasmus Christofori Moço, que atenderam à ocorrência. A autoria, de igual modo, é inconteste, tratando-se de flagrante próprio ocorrido no âmbito…

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