Processo 5001441-21.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001441-21.2023.4.03.6105 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A APELADO: OSMAR FUZZAR RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer como especiais os períodos de 02/01/1991 a 25/08/1992, de 03/05/1994 a 30/11/2001, de 01/12/2001 a 03/12/2009 e de 05/10/2010 a 23/02/2019, condenando o INSS a implantar aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo (08/04/2019), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Determinou-se, ainda, que, após a implantação do benefício, o segurado deverá comprovar o afastamento de atividade nociva, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da repercussão geral. Inconformado, o INSS interpôs apelação. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1991 a 25/08/1992, afirmando que a função de lavador de autos não se enquadra por categoria profissional e que o PPP não comprova exposição a umidade excessiva. Quanto aos períodos laborados como frentista (03/05/1994 a 30/11/2001 e 01/12/2001 a 03/12/2009), sustenta que o reconhecimento da especialidade baseou-se em laudo pericial extemporâneo e elaborado por similaridade, sem comprovação de que as condições ambientais analisadas correspondam efetivamente às atividades desempenhadas pelo autor, bem como sem a demonstração adequada da intensidade e da frequência da exposição aos agentes químicos. No tocante ao período trabalhado na empresa Pirelli Pneus Ltda, aduz que o PPP apresenta inconsistências técnicas quanto à metodologia de aferição do ruído, mencionando simultaneamente os critérios da NR‑15 e da NHO‑01, além de não indicar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), requisito que entende indispensável para a comprovação da nocividade após a edição do Decreto 4.882/2003. Sustenta ainda a necessidade de avaliação quantitativa da exposição a agentes químicos após 06/03/1997, a possibilidade de descaracterização da atividade especial pelo uso eficaz de equipamentos de proteção individual e a insuficiência de referências genéricas a hidrocarbonetos ou derivados de petróleo para fins de reconhecimento da especialidade. Por fim, requer, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, sob o argumento de que a comprovação da atividade especial decorreu exclusivamente da prova produzida no processo judicial; a observância a prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório.…
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