Processo 5001441-23.2023.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001441-23.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAYTON VIEIRA FRAGA FILHO REQUERIDO: FERNANDA VIEIRA MOLLICA FRAGA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogados do(a) REQUERIDO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo necessário. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CLAYTON VIEIRA FRAGA FILHO em face de FERNANDA VIEIRA MOLLICA FRAGA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que as partes foram casadas, encontram-se divorciadas e ainda discutem a partilha de bens, permanecendo a requerida no imóvel comum, situado na Rua Inah Coelho Schwan, nº 31, Alegre/ES, onde também reside o filho menor do casal. Alega o autor que a requerida faz uso exclusivo do bem desde a separação de fato e que, por essa razão, deveria arcar integralmente com o IPTU incidente sobre o imóvel, especialmente quanto aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, além dos acréscimos legais, postulando também indenização por danos morais em razão de alegada inscrição ou restrição fiscal decorrente da inadimplência. A requerida apresentou contestação com pedido contraposto, sustentando, em linhas gerais, que o imóvel integra o patrimônio comum ainda pendente de partilha, que o bem serve de moradia ao filho menor do casal, que não haveria uso exclusivo apto a transferir integralmente a ela os encargos do imóvel e que a responsabilidade pelo IPTU seria comum entre os coproprietários, pleiteando, ainda, reembolso parcial de valores que afirma ter pago relativamente aos exercícios de 2021 e 2022. Houve réplica e posterior manifestação da requerida. É o necessário. Decido. A questão central posta nos autos não se limita a simples obrigação de pagar IPTU ou a mera cobrança de valor certo entre particulares. Ao revés, a controvérsia exige prévia definição sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução conjugal, sobre a natureza da posse exercida no imóvel comum, sobre a eventual existência ou não de uso exclusivo, sobre a repercussão da moradia do filho menor no bem e sobre a forma pela qual tais despesas devem ser imputadas entre ex-cônjuges enquanto pendente a partilha. Conforme se extrai dos próprios autos, há ação autônoma de partilha de bens em tramitação, registrada sob o nº 5000841-65.2024.8.08.0002, na qual se discute o patrimônio amealhado pelas partes durante a relação conjugal, inclusive o imóvel que gera o IPTU ora debatido. Também se verifica a existência de anterior ação de divórcio, guarda e alimentos, circunstância que reforça o caráter familiar e patrimonial complexo da controvérsia. Assim, embora a demanda tenha sido formalmente ajuizada sob a classe de procedimento do Juizado Especial Cível, o seu conteúdo material revela discussão intimamente ligada à partilha de bens, uso de imóvel comum por ex-cônjuge, moradia de filho menor, eventual compensação patrimonial e reflexos alimentares indiretos, matérias que extrapolam a simplicidade exigida pelo microssistema dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95 reserva o procedimento dos Juizados às causas cíveis de menor complexidade e…
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