Processo 5001441-24.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001441-24.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA DE FATIMA MOURA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA MOURA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, que pretendia a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI do benefício previdenciário de acordo com a tese conhecida como "Revisão da Vida Toda" (aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999, data da publicação da Lei n. 9.876/1999) ( evento 14, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 20, APELACAO1 ), a apelante alega que, em que pese a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111 tenha delimitado que as regras de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99 não se aplicam discricionariamente ao segurado, ainda que mais vantajosa, devendo aplicar a norma de forma cogente em sua interpretação textual, a referida tese ainda não pode ser aplicada aos processos da revisão da vida toda. Afirma, ainda, que não houve a decisão definitiva invalidando a tese, não houve decisão definitiva de modulação de efeitos, e não houve a determinação de levantamento da suspensão dos processos em âmbito nacional, de modo que não pode o Judiciário aplicar, indistintamente, a decisão das ADIs 2110 e 2111 nos processos de revisão da vida toda, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Ao final, requer o provimento da Apelação, para o fim de anular a sentença, mantendo-se o processo suspenso até a decisão definitiva transitada em julgado no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, ou, alternativamente, a aplicação da suspensão do processo nesta instância recursal. Sem contrarrazões. Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ( evento 4, PROMOCAO1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. A controvérsia dos autos se resume à possibilidade de revisão do benefício previdenciário — denominada "Revisão da Vida Toda" —, mediante a aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999. Sobre a questão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em orientação vinculante (Tema 1.102, RE 1.276.977), fixou, em 01.12.2022, a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ". Ocorre que a Corte Suprema, posteriormente, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, tratou novamente da matéria, de forma mais abrangente, concluindo que " A declaração de constitucionalidade do art. 3º…
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