Processo 5001441-24.2023.8.21.0111

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001441-24.2023.8.21.0111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001441-24.2023.8.21.0111/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) APELADO : MARIA DO ROSARIO ROSCA DE LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM REDUZIDO. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Caso em que restou comprovada, através de perícia grafotécnica, a fraude na assinatura dos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.  2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14,  caput  e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos  sub judice. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto.  Quantum  indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Devida a compensação do valor da condenação com o montante depositado pela instituição financeira ré na conta bancária da parte demandante para fins de restabelecimento do  status quo ante , evitando o enriquecimento sem causa, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré,  BANCO BMG S.A , da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por  MARIA DO ROSÁRIO ROSCA DE LEMOS , nestes termos ( 115.1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO ROSÁRIO ROSCA DE LEMOS em face de BANCO BMG S.A , para o fim de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 13241319 objeto do feito e condenar o réu à repetição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescido de atualização monetária e juros de mora, ambos incidentes a partir da data do evento danoso ([data]), calculados exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.795.982/SP e Súmulas 43 e 54/STJ). Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré ( 120.1 ), restaram desacolhidos ( 155.1 ). Em razões recursais (…

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