Processo 5001441-25.2022.8.13.0194
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001441-25.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADERES ANTONIO ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA CPF: 02.907.387/0001-90 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Pois bem. No Código Civil de 2002, a disregard doutrine ganhou sede no art. 50. Comentando tal dispositivo, disserta J. E. Tavares Borba: Com o novo texto, condiciona-se a desconsideração da personalidade jurídica ao seu uso abusivo, sendo portanto pressuposto do comprometimento dos bens particulares dos sócios ou administradores a demonstração de que a sociedade estava sendo desviada de seus próprios fins e interesses, ou que o patrimônio social era objeto de promíscua confusão com os bens de sócios ou administradores. A desconsideração atingirá então os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.1 [grifei] No mesmo sentido, as lições de Mônica Gusmão: O objetivo da disregard of legal entity é desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica da sociedade para atingir os sócios, na hipótese de prática de atos fraudulentos ou abusivos, preservando, desse modo, os interesses e direitos dos credores prejudicados pelo mau uso da sociedade. Não visa a anular, desconstituir ou dissolver a sociedade, e sim desconsiderar momentaneamente sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio. A teoria tem por objetivo principal evitar o injusto e realizar a justiça. Não anula a personalidade jurídica da sociedade, mas declara ineficaz para determinado ato. Sempre que hpuver fraude, dolo, má-fé ou abuso de direito no uso da empresa, levanta-se o véu (lifting the veil) da sociedade para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.2 Verifico que as tentativas de localizar ativos financeiros, veículos livres de impedimentos, bem como quaisquer outros bens para serem penhorados, restaram infrutíferas. Tal constatação demonstra que a sociedade empresária está sendo desviada de seus próprios fins e interesses com escopo de fraudar os credores. Ademais, verifico que a executada encerrou suas atividades sem providenciar a respectiva baixa dos registros na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, haja vista o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX (pág. 2). Entendo que a dissolução irregular da referida sociedade, por si só, dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, conforme tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. Inequívoca a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução para alcançar os bens dos seus sócios, quando comprovada a sua dissolução irregular. (TJMG. Processo n.º 1.0024.03.181752-1/003. Relator Des. Alberto Henrique. Data do julgamento: 19.11.2009. Data da publicação: 25.01.2010) – grifei. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe Diante do exposto,…
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