Processo 5001441-27.2026.8.24.0049
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001441-27.2026.8.24.0049/SC AUTOR : 04.403.511 FABIO WEIRICH ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação para 03/08/2026, às 13:30 horas , que será realizada por meio virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação virtual, oportunidade em que será cientificada de que o não comparecimento injustificado na referida audiência configurará revelia e confissão (artigos 20 e 23 da Lei 9.099/1995). Outrossim, fica ciente de que, infrutífera a conciliação, poderá oferecer contestação de forma oral ou escrita até às 23:59 horas do dia da audiência, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei 9.099/95. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 246 [...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Desse modo, caso a parte demandada possua domicílio eletrônico ativo, determino que seja realizada a tentativa de citação eletrônica no sistema para, no prazo de 03 (três) dias úteis, confirmar o recebimento da citação, com a observação do prazo inicial para contestação previsto no art. 231 do CPC: Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ausente a confirmação da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, deverá o cartório judicial providenciar a tentativa de citação pessoal nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC, ficando autorizada, desde já, a citação/intimação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. O ato será realizado, preferencialmente, por videoconferência pelo sistema Teams , conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC. Diante disso, EXPEÇAM-SE os mandados/ofícios de intimação contendo, além dos requisitos legais, o seguinte teor: a) QUESTIONAR e posteriormente certificar nos autos se elas possuem aparato e condições técnicas (internet com wi-fi, celular, e-mail etc.) para prestarem depoimento de suas residências, bem como o número de telefone e e-mail para contato direto; b) ADVERTI-LAS de que devem manter o contato telefônico atualizado, bem como acessar o link de acesso para participar do ato na posse de documento de identidade com foto, no exato dia e hora que consta do mandado de intimação; c) Alternativamente, caso as partes não possuam as condições exigidas para a realização do ato via videoconferência, o Oficial de Justiça deverá INTIMAR para que compareçam ao Fórum de Pinhalzinho - SC, na data e horário designados. O acesso à sala de videoconferência deverá ser realizado via processo Eproc, na aba "Audiência". No acesso via computador, o link abrirá pelo navegador. Depois clicar em “Continuar neste navegador”, colocar o nome,…
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