Processo 5001441-50.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001441-50.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: NEURO SPINE SURGICAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA NEURO SPINE SURGICAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., já qualificada e por intermédio de seu representante legal, impetra este mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para determinar “(...) a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/25 e em seus atos regulamentares, autorizando a Impetrante a apurar e recolher os referidos tributos com base nos percentuais originais do regime do Lucro Presumido, independentemente de o faturamento anual exceder o montante fixado na norma (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. A medida liminar foi indeferida. A impetrada se manifestou defendendo o ato objurgado. A União – Fazenda Nacional , pelo ingresso no feito. O Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção e pelo prosseguimento do feito. Sustenta a impetrante, em síntese, que o regime do lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal e sim constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Postula a inadequação da equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal, para majoração da base de cálculo pois “consubstancia-se na iminente e ilegal exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais majorados, o que representa uma ameaça concreta e atual ao direito líquido e certo das sociedades da Impetrante, legitimando a via do mandado de segurança preventivo". Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A autoridade impetrada esclarece que “o regime do lucro presumido corresponde a uma política tributária com finalidade extrafiscal que transcende a arrecadação de receitas. O regime do lucro presumido proporciona um mecanismo de estímulo ao desempenho econômico de determinadas empresas, por meio de redução de custos de conformidade e de ônus tributário”. (ID 592090062). No que tange ao caso em tela, na análise do âmbito normativo e das alterações promovidas em contexto fiscal, foram adotadas pelo legislador pátrio medidas voltadas à sustentabilidade da dívida pública e à redução de incentivos e benefícios de natureza tributária. Assim, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 109/2021, que dispôs sobre a necessidade de redução de incentivos e benefícios fiscais: Art. 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. § 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do…
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