Processo 5001441-52.2024.4.03.6342

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001441-52.2024.4.03.6342
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001441-52.2024.4.03.6342 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: GILDIVAN DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que condenou o réu a averbar o período de 01/02/2014 a 25/08/2021, como tempo de atividade especial, exceto para efeito de conversão em tempo de atividade comum, no que tange ao intervalo de 14/11/2019 a 25/08/2021. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja concedida a Justiça Gratuita e, no mérito, seja reconhecido o período de 15/12/1999 a 18/01/2001 como tempo especial e, em consequência, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 03/10/2022. É o relatório. Voto Inicialmente, consigne-se que o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido por decisão monocrática (ID 342042591), com base nos seguintes fundamentos: Vistos, A parte autora requer, em grau recursal, a concessão da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, § 7º, do CPC/15. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. (...) A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência" (AgRg no AREsp 352287 / AL, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014). A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. 2. I mpõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a impugnação apresentada pelo INSS quanto à capacidade da parte autora para custear as despesas do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp n. 1.677.371/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.…

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