Processo 5001441-59.2021.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001441-59.2021.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001441-59.2021.4.03.6115 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por PATRICIA DE OLIVEIRA MORAES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade laborada em condições especiais. Custas foram recolhidas pela parte autora (ID 269098519). A r. sentença (ID 269098532) julgou procedente os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 04/12/1992 a 18/03/1995 e de 06/03/1997 a 12/06/2018; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/12/2017), com correção monetária e juros moratórios. Condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação ficou limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Embargos de Declaração foram opostos pela requerente (ID 269098535) em relação ao erro material existente quanto à DIB. Os aclaratórios, porém, foram rejeitados (ID 269098537). Em razões recursais de ID 269098536, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pela remessa necessária. No mérito, sustenta não estar comprovado a especialidade do período reconhecido. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a fixação dos efeitos financeiros desde a data da citação, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios à Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 269098541). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas…

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