Processo 5001441-87.2020.8.08.0047
TJES • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001441-87.2020.8.08.0047 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS, DIEGO PARIS LENKE Advogado do(a) REQUERIDO: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra DIEGO PARIS LENKE ME (SR. PICANHA STEAKHOUSE) e MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que o primeiro requerido, por meio de seu estabelecimento comercial, operava em desacordo com as normas do Plano Diretor Municipal e do Código de Posturas, provocando poluição sonora e perturbando o sossego alheio. Relata que o estabelecimento funcionava sem alvará de localização e funcionamento válido desde 10/02/2020, situação que teria se agravado durante a pandemia da COVID-19, quando o requerido supostamente promoveu eventos com aglomeração e música ao vivo, desrespeitando decretos de calamidade pública. Para reforçar sua alegação, o autor instruiu a inicial com seis Boletins de Ocorrência e manifestações da Polícia Militar Ambiental que noticiavam a contumácia da conduta ilícita. Sustenta ainda que a poluição sonora é uma forma de lesão ecológica que atinge valores éticos fundamentais da coletividade, configurando dano moral coletivo de natureza in re ipsa, ou seja, presumido pela simples comprovação da infração ambiental e urbanística. Argumenta que a indenização deve observar o método bifásico e possuir caráter punitivo-pedagógico para dissuadir o lucro ilícito obtido durante o período de irregularidade. Por fim, requereu a interdição do estabelecimento, a imposição de obrigações de não fazer relativas à emissão sonora e ocupação de vias públicas, além da condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Defesa prévia pelo requerido Diego Paris Lenke-ME, em ID 6271222. Em sua contestação de ID 36575350, o requerido DIEGO PARIS LENKE ME sustentou que o estabelecimento comercial é uma microempresa com capital social de R$30.000,00, tornando o valor pleiteado pelo autor desproporcional. Esclareceu que inicialmente operava em parceria com outro restaurante no local e que as dificuldades para obtenção do alvará decorreram da precariedade dos serviços públicos durante o auge da pandemia, tendo regularizado sua situação em 01/07/2020. Em detalhes, alegou que as denúncias de poluição sonora eram fruto de perseguição pessoal da filha do proprietário do imóvel, casada com um Capitão da Polícia Militar Ambiental, o que explicaria o número atípico de ocorrências lavradas por aquele órgão específico. Em reforço, argumenta que em nenhuma das diligências houve a medição técnica de decibéis por meio de equipamento de aferição, inexistindo prova pericial da poluição alegada, constando inclusive em alguns boletins que o som estava baixo. Sustenta ainda que os estabelecimentos do setor foram severamente impactados pela crise financeira da pandemia, enfrentando situação de penúria. Afirmou que em dezembro de 2020 mudou-se para novo endereço na Rua Ademar Oliveira Neves, local amplo e totalmente regularizado perante o…
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