Processo 5001441-94.2022.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001441-94.2022.8.21.0002/RS AUTOR : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI (OAB RS006569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização e retenção por benfeitorias, com reconvenção. O processo encontra-se na fase de instrução pericial, após a realização de audiência de instrução e julgamento em 12/11/2024 ( processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 86, TERMOAUD1 ) e a sucessiva nomeação de profissionais para o encargo de perito. Na decisão do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 195, DESPADEC1 , foi nomeado o Engenheiro Florestal MARCOS CORRÊA KEMMERICH (CREA/RS 204.136) para a realização da prova pericial, tendo o profissional manifestado aceitação do encargo e apresentado proposta de honorários no valor de R$ 12.870,00 (doze mil, oitocentos e setenta reais) , conforme processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 206, PET1 . As partes foram intimadas para manifestação. A parte ré/reconvinte, no processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 211, PET1 , concordou expressamente com a nomeação e com o valor dos honorários periciais. A parte autora/reconvinda, no processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 209, PET1 , não impugnou o valor dos honorários, mas solicitou a prévia intimação do perito para esclarecer o método a ser empregado na aferição da idade dos cortes de eucalipto e para juntar documentação de formação técnica, além de requerer novo prazo para complementar os quesitos já apresentados ( processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 172, INF1 ) e para efetuar o depósito. 1. Quanto aos honorários periciais, considerando que nenhuma das partes apresentou impugnação ao valor proposto pelo perito, homologo os honorários periciais no valor de R$ 12.870,00 (doze mil, oitocentos e setenta reais) , nos termos previstos na decisão do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 195, DESPADEC1 . 2. Quanto ao pedido do autor/reconvindo de prévia intimação do perito para esclarecimentos metodológicos e apresentação de documentos de formação técnica ( processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 209, PET1 ), indefiro o requerimento. O profissional nomeado é Engenheiro Florestal devidamente registrado no CREA/RS (nº 204.136), em atendimento à orientação adotada nestes autos desde o processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 190, PET1 . Os esclarecimentos metodológicos são providência inerente à elaboração do laudo, podendo ser suscitados pelas partes por ocasião da manifestação prevista após a entrega do laudo. Retardar o início dos trabalhos para aguardar esclarecimentos preliminares desserviria à celeridade processual e não encontra amparo no rito estabelecido na decisão de saneamento do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 176, DESPADEC1 . 3. Quanto ao pedido de prazo para complementação de quesitos formulado pelo autor/reconvindo no processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 209, PET1 , defiro o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora/reconvinda apresente, querendo, quesitos complementares aos já constantes do processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 172, INF1 . Ressalva-se à parte ré/reconvinte o direito de manifestar-se sobre os quesitos complementares eventualmente apresentados, no mesmo prazo, sem prejuízo dos quesitos já constantes dos processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 170, QUESITOS1 , e processo 5001441-94.2022.8.21.0002/RS, evento 174, QUESITOS1 . 4.…
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