Processo 5001442-33.2026.4.02.5004
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001442-33.2026.4.02.5004/ES AUTOR : LUCAS SANTOS ROIZ ADVOGADO(A) : THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) DESPACHO/DECISÃO I - Determino a realização da prova pericial nos seguintes termos: médica na especialidade indicada pela parte autora ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL ; e de assistência social. Observando-se os termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Nomeiem-se peritos(as) cadastrados(as) no sistema AJG nas referidas especialidades (médica e de assistência social). Arbitro, desde já, os honorários periciais para cada um dos profissionais nomeados, em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia. Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses previstas na regulamentação. Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório , inclusive por mandado, em sendo o caso. Quanto à perícia médica, fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito. Quanto à perícia em assistência social, fica a parte autora desde já intimada, a indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o contato com a parte pelo para que seja possível a realização da diligência . Se por qualquer outro motivo alheio à vontade da parte autora não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega dos laudos periciais. II - Intimem-se as partes para, querendo , até a data da realização da perícia: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos ; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia. No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para…
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