Processo 5001442-69.2025.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001442-69.2025.4.03.6126 AUTOR: EMANUEL AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA EMANUEL AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA propõe a presente ação processada pelo rito ordinário visando ao reconhecimento da extensão da renegociação da dívida c/c/ obrigação de fazer com pedido de efeitos da antecipação de tutela, em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA com a concessão do desconto previsto na MP nº 1.090/2021 e na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. Com a inicial, juntou documentos. ID 381920813: Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça, INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determinada a citação. Contestada a ação pelo FNDE - ID 397437637. ID 409038546: Informação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, bem como pedido de reconsideração da decisão agravada. ID 409178796: Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Contestada a ação pelo Banco do Brasil ID 413981424. Contestada a ação pela União ID 420208791. ID 426032298: Manifestação do Banco do Brasil e juntada de documentos. Réplica ID 473343807. As partes, em contestação, ventilaram em preliminar a Impugnação à Justiça gratuita, ilegitimidade passiva da União, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e ilegitimidade passiva do FNDE. Mantidos os benefícios da justiça gratuita. Fundamento e Decido. Rejeito a ilegitimidade passiva sustentada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, na medida em que nos contratos do FIES estes figuram como agente operador e administrador dos ativos e passivos: DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE e BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, INC. II, DA LEI N. 10.260/2001. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1-O FNDE é parte legítima, tendo em vista que, no contrato do FIES, figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. 2- O Banco do Brasil é parte legítima, pois foi contratado como agente operador do FIES, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.260/2001, assim como na condição de gestor financeiro do contrato. Havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES, operacionalizando o cálculo das prestações e a sua conclusão. 3- Terá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato FIES aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) integrar equipe de saúde da família em área definida como prioritária ou compor equipe que se enquadre nas hipóteses do inciso I ou II do art. 2°, § 2° da Portaria Conjunta nº.3; c) mínimo de 1 ano de trabalho para o primeiro abatimento, no caso estabelecido no inciso II do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001. 4- A Portaria Conjunta nº…
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