Processo 5001442-77.2025.8.13.0558
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001442-77.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAIANE DA SILVA MOTA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por DAIANE DA SILVA MOTA ALVES em face de NU FINANCEIRA S.A. e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A petição inicial foi juntada sob ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos pessoais (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de negativação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e registros de tentativa de solução administrativa (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustenta, em síntese, que a abertura da conta e a contratação dos serviços foram legítimas e realizadas mediante procedimentos de segurança rigorosos, como o uso de biometria facial, envio de documentos e aceitação eletrônica de termos, tudo em conformidade com as normas do Banco Central. Por fim, argumenta que a autora falta com a verdade ao negar o débito e, por isso, pede a total improcedência do processo e a condenação dela por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação. No curso do feito, a autora desistiu da ação em relação à ré Brasil Card (ID XXX.XXX.XXX-XX), com a concordância desta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio homologação da desistência em relação à corré BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. (ID XXX.XXX.XXX-XX), com extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esta. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da retificação do polo passivo A parte ré requer a retificação de sua denominação. Defiro, apenas para adequação formal, sem alteração da legitimidade passiva. 2. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA A parte autora suscita, em sede de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos autos, o prazo para apresentação de contestação teve seu termo final em 07/11/2025, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a peça defensiva somente foi protocolada em 14/11/2025, portanto, fora do prazo legal. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência de causa suspensiva, interruptiva ou justificadora da prática tardia do ato processual, razão pela qual deve ser reconhecida a intempestividade da contestação. Dessa forma, impõe-se a decretação da revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta, como regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que os fatos sejam verossímeis e versem sobre direitos disponíveis. No caso em exame, verifica-se que: a demanda…
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