Processo 5001442-94.2023.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001442-94.2023.4.03.6108 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: AVO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL FERNANDO MATTOS - RS102819-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA LAZZAROTTO TERRA LOPES APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por AVÓ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra decisão monocrática (Id 355531277) que negou provimento à sua apelação, em autos de mandado de segurança impetrado com vistas a reconhecer o direito de excluir os benefícios e incentivos fiscais de ICMS, notadamente isenção e redução de base de cálculo, considerados subvenção para investimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14, ainda que sob a égide da LC 160/17, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp n. 1.517.493/PR). Pleiteia, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos pela Taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Destacou a impetrante que “(...) não postula o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL.”. A Agravante alega violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, sob tese de que a decisão recorrida, ao julgar o presente caso, perpetua formalismo excessivo, restritivo a uma interpretação literal. Argumenta que, tendo a ação sido ajuizada no dia anterior ao julgamento do Tema 1.182 do STJ, não havia consenso acerca da obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos fixados na tese, o que configuraria ofensa à segurança jurídica. Invoca, ainda, a existência de precedente deste Tribunal em caso análogo, no qual se reconheceu a parcial procedência. Defende a desnecessidade de comprovação prévia, por prova pré-constituída, do registro da reserva de lucros e das limitações contábeis, por se tratar de demanda de natureza declaratória em matéria tributária, que exige apenas o reconhecimento da relação jurídica apta a viabilizar o aproveitamento futuro de créditos. Cita os REsps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, para sustentar que basta ao contribuinte comprovar sua condição de credor tributário no momento do ajuizamento. Afirma que a decisão agravada incorreu em premissa equivocada ao distinguir o pressuposto de impetração dos requisitos para fruição administrativa do benefício, criando barreira probatória ilegítima. Por fim, sustenta que a decisão ignorou abusos da Receita Federal, gerando insegurança jurídica e violando os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Requer o provimento do recurso pelo órgão colegiado (Id 360106979). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (Id 362199897). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por AVÓ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. A decisão atacada assentou: Cuida-se de apelação interposta por AVÓ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, no qual requer o reconhecimento do…
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