Processo 5001443-06.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001443-06.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001443-06.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : CLAUDIA ABREU DE FARIA ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE PEREIRA COSTA (OAB RJ199168) ADVOGADO(A) : ADELMO RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ126254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  CLAUDIA ABREU DE FARIA ,  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu suposto companheiro, DARIO DE AZEVEDO GOMES, ocorrido em 01/04/2026.  - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO  Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Pensão por Morte (NB 238.772.016-9) em 10/04/2026, o qual teria sido indeferido pela autarquia previdenciária, por ausência de comprovação da qualidade de dependente. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1.15, fls.107), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC)  Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis,  dispenso  a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro  a gratuidade de justiça em favor da parte autora.  Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA  TUTELA  PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. Como se pode observar, o INSS, na via administrativa, indeferiu o requerimento da autora ao fundamento de não ter sido comprovada a união estável da autora em relação ao pretenso instituidor do benefício pleiteado. Em relação à caracterização da união estável e, portanto, à qualidade de dependente da autora em relação ao segurado, deve comprovar a demandante que era, de fato, companheira do falecido nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. Em que pesem as alegações da autora, cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção. E o exame de configuração de união estável, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, envolve a compreensão de situação fática ocorrida ao longo de anos. Trata-se, em verdade, de matéria que demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento…

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