Processo 5001443-35.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001443-35.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001443-35.2026.4.03.6703 AUTOR: FABIANE MATOS LEITE DE AVILA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA - SP174898 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - SP188544 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA Vistos Trata-se de ação proposta por FABIANE MATOS LEITE DE ÁVILA, inicialmente em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de: aparelho Freestyle libre 1 monitor e dois sensores mensais, aparelho I-Port Advance MMT-100T 6mm, agulha NovoFina32g 4mm, insulina DEGLUDECA e insulina FIASP (ASPARTE), para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo I (CID10 E10.3). A autora alega ser portadora de diabetes mellitus tipo I. Informa que realizou tratamento com as insulinas humanas NPH e regular por 18 anos. Afirma que, há 8, utiliza as insulinas análogas glargina e lispro, no entanto sem resposta terapêutica satisfatória. Diante desse quadro, seu médico assistente prescreveu tratamento com a insulina FIASP (asparte), DEGLUDECA e utilização de aparelho de leitura e sensor Freestyle. Requereu a gratuidade da justiça e a tutela antecipada. O feito, sob o nº 1044170-07.2025.8.26.0053, foi ajuizado perante a 15ª vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. No id. 589932660 - Pág. 336 a tutela foi deferida parcialmente para autorizar o fornecimento das insulinas. Em sede de julgamento de agravo, o E. TJSP indeferiu o pedido de tutela (id. 589932660 - Pág. 357). Foi juntada a nota técnica nº 7762/2025 do Natjus (id. 589932660 - Pág. 411 e seguintes), com parecer desfavorável. No id. 589932660 - Pág. 463 foi proferida a sentença. Em sede de apelação, o E. TJSP determinou a inclusão da União no polo passivo do feito e a remessa dos autos a esta Justiça (id. 589932660 - Pág. 550). No id. 589969892 foi determinada a emenda à inicial. Por fim, sobreveio manifestação da autora (id. 594119783). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que, na decisão de id. 589969892, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 2.1) esclarecesse o valor da causa, considerando o custo anual do tratamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, situado na alíquota zero; 2.2) apresentasse procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizado; 2.3) apresentasse laudo e receita médica atualizados (máximo 6 meses); 2.4) apresentasse o pedido e a negativa administrativa ou demonstrar a demora excessiva da administração em fornecer a resposta; 2.5) Apresentasse a cópia da declaração de IR da autora e do cônjuge ou declaração de isenção para fins de análise da gratuidade da justiça. Regularmente intimada, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (id. 594119783), na qual noticia o cumprimento parcial da determinação judicial. Em relação ao item “2.4”, informa que não houve prévio pedido administrativo nem negativa da Administração. Sustenta que a exigência de requerimento administrativo prévio é incompatível com a urgência do caso, uma vez que a autora já apresenta quadro de comprometimento renal. Pois bem. Embora se reconheça a gravidade do quadro clínico da autora, este Juízo foi expresso ao determinar a comprovação do prévio requerimento administrativo, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo…

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