Processo 5001443-48.2021.8.13.0317

TJMG • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5001443-48.2021.8.13.0317
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001443-48.2021.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: ENIA LUCIA DOS SANTOS SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MATEUS ANDRADE NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por ÊNIA LUCIA DOS SANTOS SOARES em desfavor de MATEUS ANDRADE NEVES, GUSTAVO BARBOSA GRISOLIA e MÁRCIO GIORGIO DA SILVA, partes já qualificadas. A Autora alega que seu ganho na ação trabalhista foi de aproximadamente R$ 38.693,64, mas que só recebeu cerca de R$ 8.000,00, havendo retenção de mais de 60% do valor sem prestação de contas satisfatória. Além disso, narra que, em uma ação de prestação de contas anterior que havia ajuizado, foi persuadida por um dos Réus (ou seu irmão) a desistir, sob a alegação de que o valor recebido era o total devido, o que levou à extinção daquele processo, mas agora exige o acertamento da conta e a devolução da diferença. Pede que seja determinada a prestação de contas pelos requeridos na primeira fase deste procedimento e, ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento das diferenças com a devida atualização de juros e correção monetária, desde a data do evento danoso. Pleiteia a concessão de justiça gratuita e junta documentos com a inicial. Justiça gratuita deferida à autora em ID 3389041455. Na Contestação, os Réus solicitam a extinção do processo, alegando que a própria Autora confessou o recebimento de todos os valores na ação anterior (nº 5003023-84.2019.8.13.0317), que teria sido extinta com resolução de mérito e transitada em julgado, o que evidenciaria a inexistência de débito. Os Réus afirmam que o valor total devido à Autora era de R$ 24.800,00 e que este montante foi integralmente pago em três parcelas (R$ 8.132,06, R$ 13.207,33 em espécie, e R$ 3.460,61), resultando em um saldo devedor de R$ 0,00. Requerem a improcedência total da ação, condenação da Autora por litigância de má-fé e multa, por considerarem a demanda uma "aventura judicial" e uma tentativa de enriquecimento ilícito. Em Impugnação à Contestação, a Autora reitera o pedido de procedência da ação e refuta os argumentos da defesa. Primeiro, alega que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, diferentemente do alegado pelos Réus. Segundo, contesta o valor de R$ 13.207,00 supostamente pago em espécie, afirmando categoricamente que não o recebeu e que não assinou nenhum recibo. A Autora alega que foi alvo de "pressão psicológica" para desistir do processo anterior, devido à sua condição de "simples e de pouca instrução" e problemas com alcoolismo. Por fim, rebate a preliminar de prescrição, citando jurisprudência do TJMG que aplica o prazo decenal (dez anos) para ações de restituição de valores retidos por advogados. Decretada a revelia dos requeridos em razão da ausência de regularização da representação processual, bem como deferida a habilitação dos herdeiros da requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentação de contestação pelo réu Gustavo Grisolia Barbosa em ID XXX.XXX.XXX-XX e pelo réu Márcio Giorgio da Silva em ID XXX.XXX.XXX-XX. No curso da lide adveio a notícia do falecimento da autora, oportunidade em que se determinou a suspensão do feito para sucessão processual. O autor apresentou os…

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