Processo 5001443-69.2021.8.08.0064
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001443-69.2021.8.08.0064 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: MARLON CABRAL GARCIA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 REQUERIDO: GILNARIA FREITAS DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com regulamentação de visitas, proposta em nome de Ana Beatriz de Freitas Garcia, representada por seu genitor Marlon Cabral Garcia, em face de Gilnária Freitas da Silva. Narrou a parte autora, em síntese, que a genitora teria se afastado do convívio familiar por longo período, tendo a menor permanecido sob os cuidados do pai e dos avós paternos; sustentou que, em 10/12/2021, a requerida teria reaparecido, levado a criança e deixado de devolvê-la; afirmou que a filha já residia de fato com o genitor quando do ajuizamento; e, ao final, requereu a concessão de guarda unilateral paterna, com regulamentação de visitas maternas em moldes supervisionados. À inicial foram acostados, entre outros, registros fotográficos do convívio entre o genitor e a menor. Sobreveio manifestação da requerida, apontando a existência de ação conexa de reconhecimento e dissolução de união estável, autuada sob o nº 5000067-14.2022.8.08.0064, na qual já havia sido deferida, em caráter provisório, a guarda em seu favor, além de alimentos provisórios. Em razão do risco de decisões contraditórias, foi determinada a associação dos feitos, tornando-se sem efeito as liminares conflitantes anteriormente proferidas. Em audiência realizada em 16/09/2022, restou consignado, provisoriamente, que a guarda permaneceria com a genitora, fixando-se ao genitor convivência em finais de semana alternados e mantendo-se alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo. Posteriormente, houve dilação instrutória, com determinação de estudos técnicos, produção documental e manifestações sucessivas das partes e do Ministério Público. No curso da instrução, foi produzido estudo social em dezembro de 2023, quando a menor residia com a genitora, registrando-se a existência de rede de apoio materna e a preservação da convivência paterna quinzenal. Em estudo social posterior, datado de novembro de 2024, já no contexto em que Ana Beatriz se encontrava residindo com o genitor desde abril de 2024, consignou-se que a criança não frequentava regularmente a escola, apresentava desinteresse global pelas disciplinas, mostrava-se triste, irritada, chorosa e sem projetos, além de relatar possível humilhação por professor e ausência de contato com a mãe. Também houve referência, nas alegações finais do autor, a laudo psicológico interno de 09/05/2025 em sentido mais favorável à permanência da menor com o pai. Contudo, o estudo psicológico mais recente, juntado em 10/12/2025, registrou alteração relevante do quadro: a adolescente passou a relatar que não se sentia acolhida na residência paterna, que o pai não vinha dialogando com ela e que desejava morar com a mãe. Ao final, o Ministério Público, em parecer derradeiro de 09/04/2026, opinou pela guarda compartilhada, com residência de referência na genitora e convivência paterna em finais de semana alternados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Inicialmente,…
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