Processo 5001443-79.2025.4.03.6344

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001443-79.2025.4.03.6344
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001443-79.2025.4.03.6344 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: MARIA DOROTEIA DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ESCAMES FELIX DA SILVA - SP349704-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito. VOTO Afasto a alegação de cerceamento de defesa. Desnecessária a produção de prova oral. A parte autora não informou no processo administrativo a existência de tempo de serviço rural na condição de segurada especial e também não apresentou autodeclaração do tempo de serviço eventualmente exercido nessa condição, o que impede que referido tema seja enfrentado na via judicial. Além disso, na petição inicial, a parte autora não formulou pedido expresso de reconhecimento de tempo de serviço e mencionou de forma genérica o exercício de atividade rural sem especificar qual seria o tempo rural na condição de segurada especial. Portanto, eventual tempo de serviço rural na condição de segurada especial não é objeto da ação e deve primeiramente ser objeto de pedido administrativo. Nos termos do artigo 48 da Lei 8213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher. Referidos limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal. Assim, além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo. Os demais trabalhadores rurais contribuintes, bem como o segurado especial contribuinte, fazem jus aos demais benefícios previstos na Lei 8;213/91, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, observados os critérios de cálculo nela previstos (artigo 39, II, da Lei 8.213/91). A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementados os seguintes requisitos: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do…

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