Processo 5001444-44.2024.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001444-44.2024.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5001444-44.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JANETE OLIVEIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO JANETE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com “Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária c.c. Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual alega a parte autora, em linhas gerais, que por ser portadora de várias moléstias não possui condições de exercer suas atividades laborativas; que teve seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária indeferido em 09/11/2023. Requereu a parte autora, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram a procuração e documentos em id XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de id XXX.XXX.XXX-XX, o pedido de justiça gratuita foi deferido e determinada a realização de perícia. Realizada perícia antecipada e Laudo médico pericial em id XXX.XXX.XXX-XX. Intimada, a autarquia ré apresentou contestação em id XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares não havendo nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Indefiro o pedido da parte autora de produção de nova prova pericial. O laudo apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX foi elaborado por perito de confiança do juízo, de forma clara, objetiva e conclusiva, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A matéria encontra-se suficientemente esclarecida, sendo desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 479 e do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial em id XXX.XXX.XXX-XX, eis que realizado por profissional habilitado, qualificado, de confiança do Juízo, bem como em consonância com as normas técnicas aplicáveis ao caso e sendo o laudo claro, completo e respondendo a todos os quesitos formulados. A parte autora pretende obter aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são os seguintes, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91: I) a condição de segurado do regime geral de previdência social e período contributivo de doze meses como carência; II) incapacidade permanente para o trabalho; III) impossibilidade de reabilitação profissional para exercício de outra atividade profissional ou pretende obter a concessão do auxílio-doença, cujos requisitos são o seguinte, a teor do artigo 59 da Lei 8.213/91: I) cumprir, quando for o caso, o período de carência, e II) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Feita essa breve digressão acerca dos pressupostos de concessão dos benefícios pleiteados, analiso a situação da autora. Em relação ao requisito referente à existência de incapacidade laboral, o laudo pericial em id XXX.XXX.XXX-XX constatou o seguinte: a) Queira o Dr. Perito informar se a causa de suposta incapacidade do(a) autor(a) consiste em doença, especificando-a? R: Sim, a autora é portadora de episódio depressivo grave, sem…

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