Processo 5001444-44.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001444-44.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001444-44.2026.8.25.0084/SE AUTOR : JOSAN GURGEL TENORIO ADVOGADO(A) : TENISSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SE003564) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata do Plano CASSI Família - CF II, vinculado ao cartão de beneficiário nº 1101102477820093, e a disponibilização da segunda via dos boletos referentes às mensalidades de dezembro de 2025 e abril de 2026, alegando, em síntese, que teve o seu plano de saúde cancelado de forma unilateral e abrupta pela operadora Ré. A justificativa da Requerida lastreia-se na inadimplência exclusiva da parcela de dezembro de 2025, o que ocorreu sem o envio de qualquer notificação prévia ao consumidor. Sustenta o Requerente que a CASSI continuou a emitir as cobranças e a receber os pagamentos regulares relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, purgando a mora de forma tácita. Fundamenta o pedido na violação ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998 e na ocorrência de perigo de dano iminente, consubstanciado na negativa de cobertura para exames médicos laboratoriais já prescritos, situação que o obrigou a arcar com o custo particular de R$ 2.639,40 perante a Clínica Santa Helena. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado mostra-se suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois está patenteado, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora . A probabilidade do direito encontra robusto amparo na prova documental acostada à exordial. O Autor comprova a quitação sucessiva das mensalidades de janeiro, fevereiro e março de 2026, valores que a Requerida recebeu sem qualquer ressalva. O ordenamento jurídico e a regulação setorial exigem a notificação prévia do beneficiário como requisito de validade para a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde por inadimplemento. O comportamento da Ré em receber as parcelas subsequentes e, simultaneamente, manter o cancelamento do serviço afasta a legitimidade da conduta rescisória nesta fase de cognição sumária. O perigo de dano resulta da própria essencialidade do contrato debatido. A privação da cobertura assistencial expõe a saúde e a integridade física do Autor a riscos concretos, situação materializada na recusa de atendimento para exames clínicos e no consequente desembolso patrimonial no importe de R$ 2.639,40. A medida requerida revela-se plenamente reversível, pois, em caso de…

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