Processo 5001444-61.2025.4.03.6345

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001444-61.2025.4.03.6345
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001444-61.2025.4.03.6345 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: MARIA INES DA SILVA SALES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO - SP374705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS a implantar e a pagar o benefício previdenciário de incapacidade temporária, apenas no período de 22/08/2024 a 20/09/2024, descontando-se eventuais valores recebidos em razão de outros benefícios previdenciários inacumuláveis. Pleiteia a recorrente a conversão do julgamento em diligência para os esclarecimentos periciais solicitados pela Recorrente ou a reforma da sentença para conceder à Recorrente o benefício por incapacidade provisória com reabilitação profissional ou a aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Passo a análise do mérito. Conforme consignado na sentença: “(...) No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, realizada a perícia, o perito apresentou as seguintes conclusões em seu laudo (ID 379693673): ".....3. O periciando é portador de doença ou lesão? X Sim Não Especifique qual(is): tendinite, gonartrose, bursite, tendinite, síndrome manguito ........................................................................................................................ 4.1. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Não vejo incapacidade. Embora a doença porventura gere episódios de dor e reduza a capacidade NÃO HÁ INCAPACIDADE e essa redução não é decorrente de acidente ou doença profissional e sim crônica. Houve incapacidade por 30 dias na seguinte data: 22/8/24. Refere dor em joelho dir e ombros desde 2008 que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Tratada de modo conservador Ao exame apresenta marcha refere dor com mobilidade total d eombros com elevação em 180 graus sem facies de dor, com genovalgo dir e flexão de 100 graus, com alargamento de joelho quando compoarado ao contra lateral. Sem déficit neurológico.…

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