Processo 5001444-74.2026.4.03.6103

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001444-74.2026.4.03.6103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001444-74.2026.4.03.6103 AUTOR: ROSARIA RAMOS DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSS, em que se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria. Foi concedida a prioridade processual em determinação anterior. Citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Decido. No caso, não vislumbro pretensão resistida a amparar o interesse de agir necessário à propositura da demanda. Verifica-se que o pedido formulado perante o INSS fora indeferido em razão do não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. No entanto, não houve a análise do tempo especial pretendido, uma vez que o demandante não assinalou a opção de tempo especial (ID 582098089). Desse modo, não está caracterizada a negativa do instituto réu em conceder o benefício, mas somente evidencia-se que não foi possível apreciar adequadamente todos os requisitos para sua concessão. Assim, o presente feito deve ser extinto, por ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora efetuar novo pedido administrativo, com os documentos básicos exigidos, inclusive os formulários para comprovação da atividade especial. O Poder Judiciário não está autorizado a substituir por completo a apreciação do INSS acerca da presença dos requisitos necessários à fruição do benefício pleiteado, sob pena de assumir, de maneira indevida, a competência outorgada à Autarquia Previdenciária. Nesse sentido: Previdenciário. Processo Civil. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento do tempo especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, impugnada pelo recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Está correta a sentença ao declarar a ausência de interesse processual. A sentença bem observou que a autora não assinalou a existência de tempo especial no formulário administrativo para fins de reconhecimento da atividade especial, ensejando o indeferimento forçado do benefício. Pouco importa ter apresentado petição nos autos do processo administrativo em que pede o reconhecimento de tempo especial. Não cabe ao segurado disciplinar a forma como o pedido deve ser processado pelo sistema informatizado do INSS. Se cada segurado resolver fazer do seu jeito, pode ser que o sistema de processamento dos pedidos fique mais demorado do que já é. Se há um sistema informatizado próprio que faz a leitura pelo formulário inicial e reconhece a opção assinalada pelo tempo especial, tal sistema deve ser respeitado. Por força do artigo 4º da Lei 9.784/1999, são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. O segurado que deixa de assinalar a existência de tempo especial no formulário próprio do pedido administrativo não expõe os fatos conforme a verdade e descumpre os deveres de prestar informações exatas sobre seu pedido, na forma que devem ser prestadas como estabelecido pela…

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