Processo 5001444-78.2021.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001444-78.2021.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001444-78.2021.4.03.6126 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: JOSE ALUIZO RUMAO DA SILVA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juíz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (Id 359853770) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 357087340), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 555/STF. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. TERMO INICIAL NA DER. TEMA 709/STF. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo como especial o período de 01/07/1998 a 13/11/2019 e concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo em 17/04/2020, com o pagamento das parcelas vencidas acrescida de correção monetária e juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios. A autarquia previdenciária requereu, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, e, no mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial, questionando a falta de especificação da composição dos hidrocarbonetos indicados nos autos. Subsidiariamente, impugnou os consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em decidir sobre: (i) a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos; (iii) a exigência de especificação quantitativa dos agentes químicos; (iv) os efeitos do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI na caracterização da especialidade; e (v) o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício e consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é inaplicável quando o proveito econômico da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum), conforme o Tema 546/STJ, sendo válida a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes químicos por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP regularmente emitido. Para agentes químicos, como hidrocarbonetos, a caracterização da nocividade prescinde de análise quantitativa, bastando a avaliação qualitativa da exposição, consoante jurisprudência desta Corte. A mera indicação de uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade do labor, ausente prova de…

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