Processo 5001444-98.2026.8.24.0075
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Remessa Necessária Cível Nº 5001444-98.2026.8.24.0075/SC PARTE AUTORA : CANTILE EVENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PATRICIA BORGES JOAQUIM (OAB SC038655) ADVOGADO(A) : JESSICA VITORETI SUMARIVA (OAB SC063648) INTERESSADO : KARINE WECHI DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : KARINE WECHI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Por refletir com exatidão o processado nos autos, utilizo-me do relatório disposto na sentença, in verbis : CANTILE EVENTOS LTDA , devidamente qualificada na exordial ( evento 1, INIC1 ) e representada por intermédio de advogada regularmente habilitada, impetrou o presente " MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR " em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO , igualmente identificado. Alegou a parte impetrante, em apertada síntese, que exerce atividades no ramo de restaurante e lanchonete desde o ano de 2021, operando sob a Certidão de Dispensa de Alvará n. 54916. Afirmou, contudo, ter sido surpreendida, em 17/12/2025, com a revogação imediata de sua licença e a consequente interdição do estabelecimento, ato motivado por denúncias infundadas de perturbação de sossego e suposto desvio de atividade. Sustentou que há a nulidade do ato por ausência de processo administrativo prévio, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de inexistência de prova técnica de excesso de ruídos. Com isso, postulou, liminarmente, a suspensão dos seus efeitos para permitir o funcionamento do local e, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecida a nulidade definitiva da revogação da licença. Efetuou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e acostou documentos (evento 1). A liminar foi deferida ( evento 7, DESPADEC1 ) para suspender os efeitos do ato e permitir o funcionamento. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações ( evento 39, INF2 ). No mérito, sustentou a legalidade do ato fundamentado no poder de polícia municipal e argumentou que o estabelecimento, embora licenciado apenas para restaurante/lanchonete e casa de chás/sucos, promove festas e eventos com som alto em zona residencial (ZR2), afrontando as condicionantes do alvará e a legislação de zoneamento. Defendeu que a revogação é medida cabível ante a reiteração de denúncias da vizinhança. O Ministério Público não vislumbrou motivos para se manifestar a respeito do mérito ( evento 44, PROMOÇÃO1 ). Após, houve intervenção de terceira supostamente interessada na lide (vizinha do estabelecimento), pugnando pela sua admissão como assistente simples e pela revogação da liminar/denegação da segurança. Acostou documentos (evento 45). Houve o translado de sentença que denegou a segurança em favor da impetrante em mandado de segurança anterior, que tinha por plano de fundo a negativa do pedido pela renovação do seu alvará de funcionamento, formulado em janeiro de 2023 ( evento 47, SENT1 ). Foi determinada a intimação da impetrante e do ente público a que está vinculado a autoridade coatora para se manifestarem a respeito dos últimos documentos trazidos aos autos ( evento 49, DESPADEC1 ), o que fizeram ( evento 55, PET1 e evento 57, PET1 ). Sobreveio sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada no mandado de segurança em tela, impetrado por CANTILE EVENTOS LTDA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO para: a) ANULAR o ato administrativo de revogação da Certidão de Dispensa de Alvará n. 54916 proferido no dia 17/12/2025 ( evento 1,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.