Processo 5001445-06.2026.4.04.7114
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001445-06.2026.4.04.7114/RS IMPETRANTE : ADRIANA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839) ADVOGADO(A) : Ana Carolina Alves (OAB RS078239) ADVOGADO(A) : ANA RAQUEL ALVES (OAB RS082726) DESPACHO/DECISÃO Consoante a petição inicial (Evento 1, INIC2), trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda imediatamente à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nº 19024050.1.00085/02-5 (ou concessão de outra CTC), mediante a inclusão do período de 02/03/1995 a 31/07/2016, laborado como professora para o Município de Lajeado/RS e com recolhimento previdenciário para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para aproveitamento/destinação no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do mencionado Município. Sustenta que possui(u) três vínculos como professora no Município de Lajeado/RS: o primeiro de 19/04/1988 a 30/09/2002, com recolhimento para o RGPS; o segundo de 26/03/1990 a 02/08/1993, com recolhimento para o RGPS; e o terceiro de 02/03/1995 até o presente momento, com recolhimento para o RGPS até 31/07/2016 e para o RPPS do Município a partir de 01/08/2016 (Evento 1, PROCADM10, Página 23). Outrossim, relata que, por meio da CTC nº 19024050.1.00085/02-5, obteve a certificação dos dois primeiros vínculos laborados no Município (19/04/1988 a 30/09/2002 e 26/03/1990 a 02/08/1993 - Evento 1, PROCADM10, Páginas 4/6), os quais foram aproveitados em matrícula como professora no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 1, PROCADM10, Página 17). Por seu turno, em 09/07/2024, a parte impetrante solicitou revisão administrativa da mencionada CTC, requerendo que o período de 02/03/1995 a 31/07/2016, referente ao ínterim no RGPS do terceiro vínculo com o Município de Lajeado/RS, fosse certificado para aproveitamento no RPPS desse Municípío, bem como fosse mantida a certificação realizada anteriormente quanto ao período de 19/04/1988 a 30/09/2002 (dois primeiros vínculos no Município de Lajeado/RS), já aproveitado no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 1, PROCADM11). Fundamenta o pedido em acórdão proferido na apelação da ação nº 5004340-81.2019.4.04.7114/RS (ação na qual a parte requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor junto ao INSS, mas que não obteve tempo suficiente), o qual julgou ser possível o aproveitamento de períodos concomitantes em regimes previdenciários diversos quando um deles é transformado em cargo público com migração dos descontos para RPPS. No ponto, segue o acórdão mencionado (Evento 12, VOTOVISTA1, daqueles autos): (...) Todavia, entendo que o intervalo de 02/03/1995 a 31/10/2002 em que a parte autora laborou junto ao Município de Lajeado como professora, diversamente do anterior, pode ser computado para fins de concessão de benefício de aposentadoria junto ao RGPS. Isso porque referido vínculo foi posteriormente transformado em cargo público, sendo transposta a parte autora para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Lajeado, conforme certidão do evento 8 - PROCADM2 - p. 23. No caso dos autos, portanto, não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime Próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação…
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