Processo 5001445-18.2024.4.03.6107
TRF3 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5001445-18.2024.4.03.6107 AUTOR: MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizada por MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO em face da UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com base no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, referente à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas Alega que “considerando que o título executivo beneficia os servidores públicos federais da Administração Direta e Indireta, que não tenham sido contemplados com o reajuste de 28,86%, o exequente é legítimo para propor o presente cumprimento de sentença, uma vez que é Auditor Fiscal do Trabalho”. Assim, “o valor devido ao exequente corresponde a R$ 750.101,78 (setecentos e cinquenta mil, cento e um reais e setenta centavos), conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente petição”. União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 339328448), alegando que “a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a parte autora possui vínculo – e aqui o coloca em debate – com entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, qual seja, o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social”; e que há “ilegitimidade ativa dos exequentes que não trabalhavam no Estado de Mato Grosso do Sul – O pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul”. Argumenta que “O autor da presente execução está lotado em unidade distinta da federação, a São Paulo. Não evidencia em nenhum momento que estivesse lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie do título formado na referida ação civil pública”. No mérito, afirma que o valor cobrado é excessivo. Réplica apresentada (ID n. 362246314), argumentando que a “alegação de ilegitimidade ativa não tem como prosperar, na medida em que não há restrição no título executivo judicial. Logo, se o exequente era servidor público federal no período e que o reajuste de 28,86% foi concedido aos militares, poderá se beneficiar do título executivo, a fim de que seja reparado do prejuízo causado pela União”. Impugnação do INSS (ID n. 468917990) no que se refere ao benefício da gratuidade de justiça, pois “o autor aufere renda bruta média superior a R$ 350.000,00 (trinta e cinco mil reais)”; ilegitimidade ativa, pois o “o exequente não era lotado no Estado do Mato Grosso do Sul” É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, embora o Superior Tribunal de Justiça, em 18/12/2023, tenha afetado os Recursos Especiais nº 2249171/CE, 2251538/PE, 2250737/PE e 2234888/MS como representativos da controvérsia repetitiva do Tema 1433, destinada a “definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16…
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