Processo 5001445-26.2026.8.25.0085

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001445-26.2026.8.25.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001445-26.2026.8.25.0085/SE AUTOR : JOSENI ARAUJO BASTOS SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILA QUEIROGA GENTIL (OAB SE018180) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização em que JOSENI ARAUJO BASTOS SOUZA  é reclamante e UNIDAS LOCADORA S.A., empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque locou um veículo da reclamada em dezembro de 2025 e, ao devolvê-lo, foi informada da existência de uma multa por excesso de velocidade, efetuando imediatamente o pagamento dos valores exigidos, inclusive de uma caução, acreditando ter quitado integralmente o débito e confiando que a locadora providenciaria a indicação do condutor infrator, pois já possuía seus dados. Entretanto, em março de 2026, foi novamente cobrada pelas mesmas multas e orientada a comparecer presencialmente para transferência da pontuação, apesar de já ter realizado o pagamento. Após buscar esclarecimentos junto ao PROCON e ao DETRAN/SE, foi informada de que a obrigação de indicar o condutor era exclusiva da locadora e que não existia qualquer pendência em seu nome. Ainda assim, em julho de 2026, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pela própria locadora em razão da mesma multa já quitada, embora o DETRAN/SE tenha confirmado, em duas oportunidades, a inexistência de débitos ou pontuação pendente, sustentando a autora que a negativação decorreu exclusivamente da desídia administrativa da reclamada. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinado a exclusão imediata do seus dados nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. As provas trazidas à baila não foram suficientes para convencimento da existência da probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que os documentos encartados aos autos não demonstram, por si só, o alegado. Observa-se, portanto, ser imprescindível o estabelecimento do contraditório para obtenção de maiores elementos para o esclarecimento da questão posta nos autos, ressaltando, ainda, o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, não há óbice para que a liminar possa ser posteriormente concedida, caso se constate a alteração dos requisitos para o seu deferimento, diante do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, por isso determino a Secretaria: Intimar. Aguardar audiência de conciliação.

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