Processo 5001445-54.2026.8.13.0604

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001445-54.2026.8.13.0604
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001445-54.2026.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: M. O. M. C. CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de tributo estadual (IPVA) cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por M. O. M. C., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, DANILO JOSÉ DE SOUSA COIMBRA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Relatório Médico, o que lhe conferiria o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos da legislação estadual vigente. Aduz que, embora o veículo automotor FORD/FIESTA, placa PVM8362, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, esteja registrado em nome de seu genitor, este é utilizado exclusivamente para o transporte e tratamento multidisciplinar do menor. Informa que o pedido de isenção foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de que o veículo deveria estar registrado em nome do beneficiário. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do imposto e, ao final, a declaração do direito à isenção com a restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2022 a 2026. A inicial foi instruída com documentos, destacando-se a Carteira de Identidade do menor (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Relatório Médico subscrito por neuropediatra (ID XXX.XXX.XXX-XX), o CRLV do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovantes de pagamento de tributos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público apresentou parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX) declinando de sua intervenção no feito, sob o argumento de que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível. É o relatório. 1. A petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) e não estão evidenciadas as causas de improcedência liminar do pedido previstas no art. 332 do mesmo Código. Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 2. Em relação à gratuidade de justiça, esta visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, há alegação, por pessoa natural, de que não possui ela recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os eventuais honorários advocatícios de sucumbência (CPC, art. 98, caput), conforme declaração de hipossuficiência firmada pelo representante legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao lado disso, inexistem, nos autos, elementos que evidenciam a falta de atendimento das exigências legais para deferimento do pleito (CPC, art. 99, §2°), notadamente por se tratar o autor de menor impúbere,…

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